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Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental

 

           O CODEMA é um órgão colegiado, subordinado à Superintendência Municipal de Meio Ambiente, de acessoramento ao Poder Executivo Municipal, consultivo, normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas na Lei nº 1.315/2013 e demais leis correlatas do Município.

 

      COMPETÊNCIA
 
  • I - propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente;
  • II - estabelecer/propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria continuada da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
  • III - exercer atividade fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica municipal e na legislção que se refere o item anterior;
  • IV - obter e repassar informações e subsidios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
  • V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental, formal e informal com ênfase aos problemas do município;
  • VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente previstos na Constituição Federal de 1988;
  • VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do municipio na área ambiental;
  • VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
  • IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Superintendencia Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
  • X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente a seu funcionamento;
  • XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existencia de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
  • XII - opinar sobre a realização de estudos alternativos sobre as possiveis consequencis ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção ambiental;
  • XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras pu potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibrio ecológico;
  • XIV - receber denuncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
  • XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
  • XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturar municipais visando a adequação das exigencias do meio ambiente ao desenvolvimento do municipio;
  • XVII - examinar e deliberar conjuntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, além de expedição de licenciamento ambiental no âmbito municipal e de suas competências das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras;
  • XVIII - Participar ativamente da coordenação e organização das audiências públicas e conferências municipais de meio ambiente;
  • XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossitemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
  • XX - responder a consultas de metérias de sua competência;
  • XXI - decidir juntamente com a Superintendencia Municipal de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
  • XXII - Aprovar normas sobre a concessão de atos autorizativos ambientais no âmbito de sua competência.
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